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sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

GUARDA CIVIL MUNICIPAL, POLÍCIA POR DIREITO?
1.1   Ainda hoje é muito comum ouvirmos em  discussões  pelas ruas  ou mesmo em abordagens feitas por guardas civis, o questionamento trivial e corriqueiro de que o Guada civil, não é polícial, e logo, não tem a autoridade de efetuar abordagens, revistas pessoais ou revistas em veiculos.
Quem nunca ouviu ou mesmo falou que Guarda civil não é polícia?  É com base nessa indagação que iremos estudar e analisar alguns pontos para tentar sanar essa dúvida e chegar a definir e conceituar o que é o poder de polícia.

1.2   PODER DE POLÍCIA.
Este poder vem das antigas polis gregas derivados de polis ( cidade), que originaram a pollitica e a polícia. Assim sendo, polícia neste caso, significa o bem comum, podendo ser sacrificado o direito individual em prol do direito (bem comum) e da polícia (derivada de civilização/civilidade).
Os estudiosos do direito seculo XVIII , já conceituavam o poder de polícia, como sendo a “atividade estatal que limitava o exercício do direito individuaias em beneficio da segurança”.
Na lição do saudoso e festejado mestre Hely Lopes Mairelles “poder de polícia é a faculdade de que a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em beneficio da coletividade ou do próprio estado”.
Apesar do poder de polícia, a qual é o foco deste estudo, ser um poder de polícia mais específico, conceituado por Hely Lopes Mairelles de Poder de Polícia de  Manutenção da Ordem Pública, não podemos nos esquecer que a espécie faz parte do gênero e não o inverso.
No Código Tributário Brasileiro, encontramos o conceito técnico  ou melhor  dizendo o conceito, de poder de policia:
ART. 78 – Considera-se poder de policia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou obtenção de fato em razão de interesse público concernente a segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, a disciplina GUARDA CIVIL MUNICIPAL, POLÍCIA POR DIREITO?
1.3   Ainda hoje é muito comum ouvirmos em  discussões  pelas ruas  ou mesmo em abordagens feitas por guardas civis, o questionamento trivial e corriqueiro de que o Guada civil, não é polícial, e logo, não tem a autoridade de efetuar abordagens, revistas pessoais ou revistas em veiculos.
Quem nunca ouviu ou mesmo falou que Guarda civil não é polícia?  É com base nessa indagação que iremos estudar e analisar alguns pontos para tentar sanar essa dúvida e chegar a definir e conceituar o que é o poder de polícia.

1.4   PODER DE POLÍCIA.
Este poder vem das antigas polis gregas derivados de polis ( cidade), que originaram a pollitica e a polícia. Assim sendo, polícia neste caso, significa o bem comum, podendo ser sacrificado o direito individual em prol do direito (bem comum) e da polícia (derivada de civilização/civilidade).
Os estudiosos do direito seculo XVIII , já conceituavam o poder de polícia, como sendo a “atividade estatal que limitava o exercício do direito individuaias em beneficio da segurança”.
Na lição do saudoso e festejado mestre Hely Lopes Mairelles “poder de polícia é a faculdade de que a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em beneficio da coletividade ou do próprio estado”.
Apesar do poder de polícia, a qual é o foco deste estudo, ser um poder de polícia mais específico, conceituado por Hely Lopes Mairelles de Poder de Polícia de  Manutenção da Ordem Pública, não podemos nos esquecer que a espécie faz parte do gênero e não o inverso.
No Código Tributário Brasileiro, encontramos o conceito técnico  ou melhor  dizendo o conceito, de poder de policia:
ART. 78 – Considera-se poder de policia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou obtenção de fato em razão de interesse público concernente a segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou  autorização do poder público, a tranqulidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

1.5   DA ANALISE CONSTITUCIONAL.
Reza o artigo 144 da Constituição Federal.
ART. 144- A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através  dos  seguintes orgãos:  
I-                    Polícia Federal;
II-                   Polícia Rodoviária Federal;
III-                Polícia Ferroviária Federal;
IV-               Polícias Civis;
V-                 Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
§ 8º Os Municipios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalacões, conforme dispuser a lei.
Para muitos, as Guardas  civis estão onde deveriam estar, no capitulo da constituiçao que trata da segurança pública.



1.6   DA INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
O código de processo penal é um instrumento que em muito  ajuda a sanar a dúvida, que é motivo de muita dissussão acadêmica, principalmente no direito castrense. Fazendo então um exercício mental, poderemos chegar a algumas contradições quando se afirma que o Guarda Civil  não e polícial.
No artigo 301 do código de Processo Penal, está disposto que:
ART. 301- Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Nesse sentido, imaginando que A, esta matando B na rua e de outro lado encontrava-se dois agentes da Guarda Civil, pergunta-se: seria fato tipico do artigo 319 do Código Penal ou até mesmo a  combinação com artigo 13, Paragrafo segundo do mesmo diploma, que os Guardas Civis, que viram a conduta de A matando B, o deixarem sair sem tomar qualquer atitude ou mesmo prendê-lo?
Para responder essa pergunta, primeiro é necessário saber se a Guarda Civil é Agente de polícia ou não, pois se for entendido que não, poderiam os Guardas simplesmente olhar a conduta de A matando B, e sair sem nada fazerem, pois, a questão da prisão ficaria a seu livre arbitrio?
Estabelece o artigo 13 Parágrafo 2º do código Penal:
Relação de causalidade
ART. 13- O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputavél a quem lhe deu causa considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Determina o artigo 319 código Penal:
PREVARICAÇÃO
ART. 319- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
PENA- Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.        

Verificando a situação hipotética e fazendo uma análise dos dispositivos penais, são sujeitos ativos dos tipos penais os Guardas que deixaram A sair sem o prendê-lo ou mesmo tentar evitar o homicídio, pois, pensar de forma diversa, seria no mínimo um absurdo, ferindo principios como da dignidade da pessoa humana, legalidade e moralidade dos atos dos  agentes  públicos e até mesmo falta de zelo com a destinaçao do dinheiro público, uma vez que existe investimentos para criação de uma Guarda Municipal e simplesmente ficaria a critério do guarda agir ou não, como que se não tivesse o dever legal de evitar o crime.

1.7   CONCLUSÃO.
Após fazermos uma pequena análise e ainda que superficial, do poder de polícia da Guarda Civil, foi possivel constatar que o direito adminitrativo, validado pela Constituição Federal, declina essa autoridade as Guardas Municipais, sem que com isso viole qualquer preceito constitucional, pois independe do fato de alguns estudiosos afirmarem que o rol do artigo 144 da Constituição Federal é taxativo, ninguém em sã consciência juridica poderia negar que existe direito absoluto, logo não há contradição quando dizemos que o texto constitucional abriu esse leque para as prefeituras contribuirem na manutenção do Estado Democrático de Direito. 
        


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