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segunda-feira, 26 de setembro de 2011

PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL






Finalmente Grupo de Trabalho criado pela SENASP orgão do Ministário da Justiça chega a um acordo em relação as atribuições das GMs.

Projeto de Lei Nº XX de XXXXXXXXXXXXXXX de 2011

Regulamenta e disciplina as Guardas Municipais como órgãos de
Segurança Pública e dá outras providências.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
artigo 61 da Constituição Federal Decretam a seguinte LEI
COMPLEMENTAR de REGULAMENTAÇÃO do § 8º do Artigo 144 da CF.

Artigo 1º

Às Guardas Municipais, criadas a luz do Artigo 144 §8º da Constituição da
República Federativa do Brasil, são órgãos integrantes do Sistema de
Segurança Pública e a elas compete:

I – Exercer o Poder de Polícia a fim de prevenir, proibir, inibir e restringir
ações que atentem contra os Bens, Serviços e Instalações do município e
aos cidadãos, mediante ações planejadas de natureza operacional ou
administrativa, seus profissionais são Agentes da Autoridade Policial no
âmbito dos respectivos municípios;

II – Promover ações de proteção, fiscalização e controle do Meio Ambiente
no âmbito do município;

III – Exercer as funções de Polícia Administrativa nos assuntos de interesse
municipal, em especial naqueles que dizem respeito à tranqüilidade e
sossego público, comércio ambulante, propaganda em vias públicas,
estética e ordenamento urbano;

IV – Orientar, educar e fiscalizar o trânsito de veículos automotores no
âmbito do município, atuando de forma supletiva ou concomitante aos
Agentes de Trânsito no melhor ordenamento do trânsito urbano;

V – Participar das atividades de Defesa Civil;

VI – Promover a segurança física de Servidores Públicos e Autoridades
Municipais em razão das funções e cargos que desempenhem;

VII – Promover a segurança física dos eventos públicos promovidos,
apoiados ou patrocinados pelo município;

VIII – Atuar de forma conjunta e integrada aos demais órgãos de Polícia
dos Estados e da União Federal, bem como as Força Armadas, para
melhor ordenamento da Segurança e da Ordem Pública;


Artigo 3º

As Guardas Municipais possuirão caráter civil, porém, estruturadas em
carreira verticalizada em modelo escalar ascendente, tendo como escopo a
hierarquia e a disciplina funcional de seus integrantes, adotando-se o uso
regular de uniformes, distintivos, insígnias de graduações e postos para fins
de chefia, supervisão, coordenação e comando;


Artigo 4º

O direito ao Porte de Arma de Fogo da Corporação ou particular é inerente
ao cargo e funções exercidas pelos Guardas Municipais na defesa da
municipalidade e dos cidadãos, independente do quantitativo populacional
dos municípios, satisfeitas as exigências técnicas de aptidão psicológica,
conhecimento de legislação especifica e capacidade de manuseio de
armas de fogo atestado por profissionais credenciados pelo Departamento
de Polícia Federal, a dotação de calibres e sistema de funcionamento das
armas para utilização nas Guardas Municipais e por seus agentes está
definida em Portaria Reservada do Comando e Diretoria de Logística do
Exército Brasileiro, a aquisição de arma de fogo diretamente do fabricante
por agentes das Guardas Municipais será regulada por Portaria a ser
editada pelo Comando do Exército;

Artigo 5º

Aos Municípios compete, de forma concorrente respeitado o pacto
federativo, zelar pela Segurança e Ordem Pública nos limites físicos de
seus territórios.


Artigo 6º

As Guardas Municipais serão subordinadas administrativamente aos
respectivos Prefeitos Municipais.

I – As Guardas Municipais terão órgão de Corregedoria Disciplinar;

II – As Corregedorias de Guardas Municipais serão exercidas por
profissionais com formação superior em Ciências Jurídicas;

III – Os municípios deverão disponibilizar Serviço de Ouvidoria para captar
reclamações, sugestões, denúncias e elogios quanto ao trabalho
desenvolvido pelas Guardas Municipais.

Artigo 7º

Os municípios terão direito ao prefixo telefônico 153 para uso exclusivo nas
Guardas Municipais, concedidos em caráter permanente pela Agência
Nacional de Telecomunicações, cuja natureza será emergencial, sem ônus
para o usuário e Prefeitura Municipal, na conformidade dos regulamentos
técnicos existentes;


Artigo 8º

Os municípios direito à faixa de freqüência de rádio de uso exclusivo nas
Guardas Municipais, sendo concedido em caráter permanente e sem ônus
para as Prefeituras Municipais, pela Agencia Nacional de
Telecomunicações, na conformidade dos regulamentos técnicos existentes.


Artigo 9º

Fica assegurado aos Guardas Municipais o direito ao recolhimento em cela
separada em caso de custódia antes da condenação definitiva, deverão
permanecer isolados dos demais presos a fim de lhes garantir a segurança
física, moral e emocional.


Artigo 10º

Fica criado no âmbito do Ministério da Justiça o Conselho Federal de
Guardas Municipais, órgão normatizador, cuja função será o
acompanhamento técnico, administrativo, estatístico e operacional das
Corporações de Guardas Municipais no que diz respeito às atividades
operacionais, administrativas e de ensino profissional, composição e cores
dos uniformes, modelos, cores e grafismos de viaturas, modelo
padronizado de Cédula de Identidade, modelos padronizados de registro e
inserção de dados operacionais e administrativos, dotação de armas de
fogo, munições, proteção balística, equipamentos de proteção individual e
armas menos letais.

I - A composição do Conselho Federal de Guardas Municipais será feita
mediante Portaria da Secretária Nacional de Segurança Pública e recairá
obrigatoriamente sobre profissionais da carreira de Guarda Municipal;

II - O regulamento do referido órgão será editado em até 180 (Cento e
oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.




Brasília em, XX de XXXXXXXXXXXXXX de 2011

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