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domingo, 20 de novembro de 2011

GCM DE SÃO PAULO APROVA LEI DE GRATIFICAÇÃO EM EVENTOS PÚBLICOS



“Institui a Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional Diferenciada de Segurança Urbana em Grandes Eventos, a ser concedida nas condições que especifica aos servidores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Metropolitana; substitui o Anexo IV integrante da Lei nº 15.365, de 25 de março de 2011.
 
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
 
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional Diferenciada de Segurança Urbana em Grandes Eventos, a ser mensalmente concedida, a partir de janeiro de 2012, aos servidores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, em efetivo exercício das atribuições dos respectivos cargos ou funções, que, mediante convocação, vierem a desempenhar atividade operacional diferenciada em segurança urbana para atendimento de situações especiais, que exijam o desenvolvimento de ações de competência da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
 
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se:
 
I - atividade operacional diferenciada de segurança urbana em grandes eventos: aquela exercida em horário complementar à jornada de trabalho do servidor;
 
II - horário complementar: as horas de trabalho cumpridas além da jornada normal do servidor.
 
Art. 3º. A convocação para o desempenho de atividade operacional diferenciada de segurança urbana em grandes eventos será feita na conformidade de plano de trabalho
específico, previamente aprovado pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana.
 
§ 1º. A gratificação de que trata esta lei será paga mensalmente, de acordo com o número de horas complementares efetivamente cumpridas pelo servidor e enquanto perdurar o exercício da atividade operacional diferenciada de segurança urbana em grandes eventos.
 
§ 2º. É vedado levar à conta de atividade operacional diferenciada de segurança urbana em grandes eventos as horas de trabalho prestadas além da jornada normal do servidor para as quais são asseguradas folgas suplementares.
 
§ 3º. É vedada a inclusão de atividades administrativas no plano de trabalho de que trata este artigo.
 
Art. 4º. A Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional Diferenciada de Segurança Urbana em Grandes Eventos será calculada, exclusivamente, sobre o valor do padrão de
vencimentos do servidor, considerado o valor normal da hora de trabalho, acrescido de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).
 
§ 1º. Os percentuais da gratificação serão fixados pelo Executivo, mediante decreto, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades de cada cargo ou função, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, observados os seguintes limites percentuais máximos:
 
I - de 100% (cem por cento), aplicável aos titulares de cargos efetivos de Inspetor Superintendente, Inspetor de Agrupamento, Inspetor Regional e Inspetor, bem como aos designados para as funções gratificadas do Quadro da Guarda Civil Metropolitana;
 
II - de 70% (setenta por cento), aplicável aos titulares de cargos efetivos de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe, bem como aos titulares de cargos efetivos ou ocupantes de funções de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe.
 
§ 2º. Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se padrão de vencimentos o conjunto de referência e grau.
 
Art. 5º. A gratificação não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ela não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim,
sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
 
Art. 6º. A gratificação instituída por esta lei não constitui base de cálculo da contribuição previdenciária.
 
Art. 7º. O Executivo editará decreto regulamentar no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, estabelecendo, dentre outras disposições:
 
I - os grandes eventos ou operações especiais que exijam o desenvolvimento de atividade operacional diferenciada em segurança urbana, para atendimento de situações especiais;
 
II - os percentuais aos quais se refere o § 1º do artigo 4º desta lei;
 
III - o limite mensal de horas complementares destinado à atividade operacional diferenciada de segurança urbana em grandes eventos.
 
Art. 8º. O Anexo IV da Lei nº 15.365, de 25 de março de 2011, fica substituído pelo Anexo Único integrante desta lei.
 
Art. 9º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 26 de março de 2011 os efeitos do disposto no seu artigo 8º. Às Comissões competentes.
 
Fonte: GCM Carlinhos Silva

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